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Huurprijs

Grond te koop — São Romão Coronado

EUR 100.000

Grond (Te koop)

3.592
Referentie: EDEN-T90879528 / 90879528
Terreno para construção, com área total de 3.592m2, em área de moradias, S. Romão do Coronado, Trofa   Principais características: - terreno com 3.592m2 com duas frente de rua; - fachada principal com apróx. 25m - parcialmente edificável; - espaço residencial (área de moradias); - aproximadamente 375m2 de área edificável - área edificável com apróx 10m (fachada principal) por 30m profundidade   Pontos de interesse: - a 92m do Pingo Doce - a 220m de um café - a 500m de Creche / Jardim de Infância - a 650m de um restaurante - a 700m da farmácia - a 950m da Escola Secundária - a 1,0km do Centro de Saúde / Unidade Familiar - a 1,0km do Pavilhão de São Romão do Coronado Transportes e acessos: - a 1,1km do comboio (Estação São Romão) - a 5,0km do acesso à N14 - a 7,8km do acesso à A41 - a 10km do acesso à A3 - a 16,0km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro   Áreas (conforme Caderneta Predial):   - Área total do terreno: 3.592,0000 m²   Outros valores: - valor de IMI: aprox. 165€ (anual)   Plano Director Municipal: Este terreno está classificado no Plano Director Municipal da Trofa, parcialmente como Solo Urbanizado – Espaço Residencial – Área de Moradias; Infraestruturas – Rodovias – Auto-Estrada – IP1/A3; e Solo Rural – Espaço Agrícola – Património Natural – Reserva Agrícola Nacional (RAN). Resumo: - Área classificada como edificável: aproximadamente 375m2 - Edifícios com um máximo de 2 fogos - Índice de impermeabilização do solo máximo: 60% da área total do prédio "SECÇÃO II Espaço Residencial (…) SUBSECÇÃO II Área de Moradias Artigo 52.º Identificação A Área de Moradias corresponde a área urbanizada e dominantemente edificada destinada às atividades residenciais com predominância de edifícios de tipologia unifamiliar. Artigo 53.º Regime de Edificabilidade 1 — Nas áreas de moradias admitem-se edifícios com o máximo de dois fogos, exceto: a) No caso de edifícios compostos por moradias em regime de propriedade horizontal; b) Nas situações constantes das alíneas b) e c) do n.º 5. 2 — Em frente urbana consolidada, as regras de edificabilidade respeitantes às obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Manutenção das características morfo-tipológicas dominantes, designadamente a referente a tipologias de edifícios isolados, geminados ou em banda, conforme a dominante na frente urbana respetiva; b) Cumprimento da moda da altura da fachada da frente urbana respetiva, exceto quando a tipologia for da moradia isolada; c) Cumprimento dos alinhamentos das vedações e fachadas dominantes da frente urbana onde o prédio se insere; d) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 % da área total do prédio, sem prejuízo do disposto na alínea c). (…) CAPÍTULO III Espaço Agrícola Artigo 34.º Identificação e Usos 1 — Os Espaços Agrícolas correspondem a áreas que pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rústica a salvaguardar pela sua relevância na composição da paisagem concelhia. 2 — Destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código de boas práticas agrícolas. Artigo 35.º Regime de Edificabilidade Nos espaços agrícolas, sem prejuízo da legislação em vigor de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do disposto no regime da Reserva Agrícola Nacional, admitem-se: a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade; ii) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas; iii) O índice de impermeabilização do solo não exceda 5 % da área do prédio, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de impermeabilização máxima é de 50 % da área do prédio. b) Obras de construção e ampliação do edificado para fins habitacionais, nas seguintes condições: i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola, preferencialmente, implantando -se numa faixa de 50 metros ao longo da via pública existente; ii) O índice de ocupação do solo correspondente, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 0,05 da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte; iii) Em prédios com área inferior a 4000 m2 admitem -se ampliações até ao limite de 50 % da área de construção existente; iv) A altura da fachada máxima é de 7 metros e 2 pisos. c) Obras de construção e ampliação de edifícios para fins turísticos ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público, assim declarados nos termos da lei, desde que: i) O índice de utilização não exceda 0,25 da área do prédio; ii) A altura da fachada não exceda 7 metros e 2 pisos, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovadas pela Câmara Municipal. d) Obras de construção de infraestruturas não lineares de interesse público, reconhecidos pela Câmara Municipal como determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do Município; e) Obras de construção e ampliação de edifícios de transform... 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Romão do Coronado, Trofa   Principais características: - terreno com 3.592m2 com duas frente de rua; - fachada principal com apróx. 25m - parcialmente edificável; - espaço residencial (área de moradias); - aproximadamente 375m2 de área edificável - área edificável com apróx 10m (fachada principal) por 30m profundidade   Pontos de interesse: - a 92m do Pingo Doce - a 220m de um café - a 500m de Creche / Jardim de Infância - a 650m de um restaurante - a 700m da farmácia - a 950m da Escola Secundária - a 1,0km do Centro de Saúde / Unidade Familiar - a 1,0km do Pavilhão de São Romão do Coronado Transportes e acessos: - a 1,1km do comboio (Estação São Romão) - a 5,0km do acesso à N14 - a 7,8km do acesso à A41 - a 10km do acesso à A3 - a 16,0km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro   Áreas (conforme Caderneta Predial):   - Área total do terreno: 3.592,0000 m²   Outros valores: - valor de IMI: aprox. 165€ (anual)   Plano Director Municipal: Este terreno está classificado no Plano Director Municipal da Trofa, parcialmente como Solo Urbanizado – Espaço Residencial – Área de Moradias; Infraestruturas – Rodovias – Auto-Estrada – IP1/A3; e Solo Rural – Espaço Agrícola – Património Natural – Reserva Agrícola Nacional (RAN). Resumo: - Área classificada como edificável: aproximadamente 375m2 - Edifícios com um máximo de 2 fogos - Índice de impermeabilização do solo máximo: 60% da área total do prédio "SECÇÃO II Espaço Residencial (…) SUBSECÇÃO II Área de Moradias Artigo 52.º Identificação A Área de Moradias corresponde a área urbanizada e dominantemente edificada destinada às atividades residenciais com predominância de edifícios de tipologia unifamiliar. Artigo 53.º Regime de Edificabilidade 1 — Nas áreas de moradias admitem-se edifícios com o máximo de dois fogos, exceto: a) No caso de edifícios compostos por moradias em regime de propriedade horizontal; b) Nas situações constantes das alíneas b) e c) do n.º 5. 2 — Em frente urbana consolidada, as regras de edificabilidade respeitantes às obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Manutenção das características morfo-tipológicas dominantes, designadamente a referente a tipologias de edifícios isolados, geminados ou em banda, conforme a dominante na frente urbana respetiva; b) Cumprimento da moda da altura da fachada da frente urbana respetiva, exceto quando a tipologia for da moradia isolada; c) Cumprimento dos alinhamentos das vedações e fachadas dominantes da frente urbana onde o prédio se insere; d) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 % da área total do prédio, sem prejuízo do disposto na alínea c). (…) CAPÍTULO III Espaço Agrícola Artigo 34.º Identificação e Usos 1 — Os Espaços Agrícolas correspondem a áreas que pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rústica a salvaguardar pela sua relevância na composição da paisagem concelhia. 2 — Destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código de boas práticas agrícolas. Artigo 35.º Regime de Edificabilidade Nos espaços agrícolas, sem prejuízo da legislação em vigor de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do disposto no regime da Reserva Agrícola Nacional, admitem-se: a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade; ii) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas; iii) O índice de impermeabilização do solo não exceda 5 % da área do prédio, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de impermeabilização máxima é de 50 % da área do prédio. b) Obras de construção e ampliação do edificado para fins habitacionais, nas seguintes condições: i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola, preferencialmente, implantando -se numa faixa de 50 metros ao longo da via pública existente; ii) O índice de ocupação do solo correspondente, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 0,05 da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte; iii) Em prédios com área inferior a 4000 m2 admitem -se ampliações até ao limite de 50 % da área de construção existente; iv) A altura da fachada máxima é de 7 metros e 2 pisos. c) Obras de construção e ampliação de edifícios para fins turísticos ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público, assim declarados nos termos da lei, desde que: i) O índice de utilização não exceda 0,25 da área do prédio; ii) A altura da fachada não exceda 7 metros e 2 pisos, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovadas pela Câmara Municipal. d) Obras de construção de infraestruturas não lineares de interesse público, reconhecidos pela Câmara Municipal como determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do Município; e) Obras de construção e ampliação de edifícios de transform...
Referentie: EDEN-T90879528
Land: PT
Stad: Sao Romao Coronado
Postcode: 4745-507
Categorie: Residentieel
Type vermelding: Te koop
Type woning: Grond
Omvang woning: 3.592

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