Residentieel - Te koop
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Huis en eengezinswoning te koop — Nevogilde

EUR 1.250.000

Huis en eengezinswoning (Te koop)

10 k
10 slk
1 bk
364
lot 346
Referentie: EDEN-T104535437 / 104535437
MORADIA PARA REABILITAÇÃO/AMPLIAÇÃO constituída por 2 artigos, a 300m da Praia, na Foz do Douro, Porto Localização e envolvente: Localizada na Rua do Molhe, na Foz do Douro, Porto Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, restaurantes, bares, pastelarias, farmácias, escolas, hospitais, transportes públicos...). Principais características: - 2 artigos matriciais (2 habitações) - para reabilitar - 2 pisos - 2 frentes (sudeste, noroeste) - logradouro - possibilidade de transformação da habitação com frente para a Rua da Índia em garagem
- habitação com frente para a Rua da Índia atualmente arrendada Pontos de interesse: - a 250m da Escola Básica de 1.º CEB / JI S. Miguel de Nevogilde - a 270m de uma farmácia - a 300m da praia do Molhe e Homem do Leme - a 400m de ginásios - a 800m do Parque da Cidade - a 1,1km do Mercado da Foz - a 1,2km da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Garcia de Orta - a 1,4km da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Francisco Torrinha - a 1,4km da Universidade Católica - a 1,6km do Forte de São João Baptista da Foz - a 1,8km do Jardim do Passeio Alegre - a 2,1km do Parque e Jardim da Fundação Serralves - a 2,1km do Colégio de Nossa Senhora do Rosário Transportes e acessos: - a 130m de transportes públicos (STCP) - a 2,0km da N12 (Circunvalação) - a 3,2km do acesso à VCI/A1 - a 4,5km do acesso à A4 - a 5,2km da A28 - a 5,4km do acesso à Ponte da Arrábida Áreas (conforme Cadernetas Prediais) Artigo 1 (Rua do Molhe): - área total do terreno: 309,00m2 - área de implantação do edifício: 189,00m2 - área bruta de construção: 378,00m2 - área bruta dependente: 89,00m2 - área bruta privativa: 289,00m2 Artigo 2 (Rua da Índia): - área total do terreno: 37,80m2 - área de implantação do edifício: 37,80m2 - área bruta de construção: 75,60m2 - área bruta dependente: 0,00m2 - área bruta privativa: 75,60m2 Plano Director Municipal: Este imóvel está classificado no PDM – Plano Diretor Municipal do Porto como “Espaços Centrais: Área de Edifícios de Tipo Moradia” Resumo: - índice máximo de impermeabilização: 0,6 - número máximo de pisos acima do solo: 3 (com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea) - cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva (...) SECÇÃO II Espaços centrais Artigo 17.º Âmbito, Objetivos e Usos 1 — Nestes espaços privilegia-se a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público. 2 — Nos espaços centrais deve garantir-se o equilíbrio funcional, através de coexistência de vários usos urbanos, designadamente, habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si. Artigo 18.º Tecidos Urbanos Os espaços centrais possuem diferentes características morfológicas e tipológicas decorrentes da diversidade dos processos históricos de formação dos seus tecidos urbanos, tendo sido identificadas as seguintes subcategorias: (...) d) Área de edifícios de tipo moradia; (...) SUBSECÇÃO IV Área de edifícios de tipo moradia Artigo 29.º Âmbito e Objetivos As áreas reguladas na presente subsecção correspondem às zonas em que o tipo de edifício predominante possui até três pisos e logradouro com coberto vegetal permeável, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia. Artigo 30.º Edificabilidade 1 — As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições: a) Cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes da parcela confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos; b) O índice máximo de impermeabilização é de 0,6 da área da parcela, devendo a área remanescente ser ocupada por coberto vegetal e espaços de circulação e de estadia permeáveis, exceto as obras de edificação em parcelas de muito reduzidas dimensões, nas quais seja necessário garantir condições mínimas de habitabilidade; c) O número máximo de pisos acima do solo é três, com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea;  d) Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, exceto nas situações de colmatação de empena constituídas, ou que venham a ser constituídas nas parcelas confinantes.  e) Deve ser respeitada a morfologia e imagem urbana associada a estas zonas. 2 — Excetuam-se da alínea a) do número anterior as parcelas com área superior a 2000 m2, admite-se qualquer implantação, desde que garantidas as formas de relação das frentes da parcela confinantes com o espaço público que se mostrem dominantes na frente urbana onde se localiza a parcela. 3 — O número máximo de pisos acima do solo previsto na alínea c) do n.º 1 pode ser superior no âmbito da concretização de uma UOPG. in “MUNICÍPIO DO PORTO - Aviso n.º 1934/2023 – “Primeira alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto” - Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2023, p 310-314 SIMPLEX Não se encontra disponível qualquer documento que ateste que para o presente imóvel foi emitida licença de utilização, que o mesmo está isento de tal certificação ou foi apresentado qualquer recibo de pagamento das taxas legalmente devidas, pelo que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização e/ou construção.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado! ***** ;ID RE/MAX: ...
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- habitação com frente para a Rua da Índia atualmente arrendada Pontos de interesse: - a 250m da Escola Básica de 1.º CEB / JI S. Miguel de Nevogilde - a 270m de uma farmácia - a 300m da praia do Molhe e Homem do Leme - a 400m de ginásios - a 800m do Parque da Cidade - a 1,1km do Mercado da Foz - a 1,2km da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Garcia de Orta - a 1,4km da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Francisco Torrinha - a 1,4km da Universidade Católica - a 1,6km do Forte de São João Baptista da Foz - a 1,8km do Jardim do Passeio Alegre - a 2,1km do Parque e Jardim da Fundação Serralves - a 2,1km do Colégio de Nossa Senhora do Rosário Transportes e acessos: - a 130m de transportes públicos (STCP) - a 2,0km da N12 (Circunvalação) - a 3,2km do acesso à VCI/A1 - a 4,5km do acesso à A4 - a 5,2km da A28 - a 5,4km do acesso à Ponte da Arrábida Áreas (conforme Cadernetas Prediais) Artigo 1 (Rua do Molhe): - área total do terreno: 309,00m2 - área de implantação do edifício: 189,00m2 - área bruta de construção: 378,00m2 - área bruta dependente: 89,00m2 - área bruta privativa: 289,00m2 Artigo 2 (Rua da Índia): - área total do terreno: 37,80m2 - área de implantação do edifício: 37,80m2 - área bruta de construção: 75,60m2 - área bruta dependente: 0,00m2 - área bruta privativa: 75,60m2 Plano Director Municipal: Este imóvel está classificado no PDM – Plano Diretor Municipal do Porto como “Espaços Centrais: Área de Edifícios de Tipo Moradia” Resumo: - índice máximo de impermeabilização: 0,6 - número máximo de pisos acima do solo: 3 (com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea) - cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva (...) SECÇÃO II Espaços centrais Artigo 17.º Âmbito, Objetivos e Usos 1 — Nestes espaços privilegia-se a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público. 2 — Nos espaços centrais deve garantir-se o equilíbrio funcional, através de coexistência de vários usos urbanos, designadamente, habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si. Artigo 18.º Tecidos Urbanos Os espaços centrais possuem diferentes características morfológicas e tipológicas decorrentes da diversidade dos processos históricos de formação dos seus tecidos urbanos, tendo sido identificadas as seguintes subcategorias: (...) d) Área de edifícios de tipo moradia; (...) SUBSECÇÃO IV Área de edifícios de tipo moradia Artigo 29.º Âmbito e Objetivos As áreas reguladas na presente subsecção correspondem às zonas em que o tipo de edifício predominante possui até três pisos e logradouro com coberto vegetal permeável, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia. Artigo 30.º Edificabilidade 1 — As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições: a) Cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes da parcela confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos; b) O índice máximo de impermeabilização é de 0,6 da área da parcela, devendo a área remanescente ser ocupada por coberto vegetal e espaços de circulação e de estadia permeáveis, exceto as obras de edificação em parcelas de muito reduzidas dimensões, nas quais seja necessário garantir condições mínimas de habitabilidade; c) O número máximo de pisos acima do solo é três, com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea;  d) Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, exceto nas situações de colmatação de empena constituídas, ou que venham a ser constituídas nas parcelas confinantes.  e) Deve ser respeitada a morfologia e imagem urbana associada a estas zonas. 2 — Excetuam-se da alínea a) do número anterior as parcelas com área superior a 2000 m2, admite-se qualquer implantação, desde que garantidas as formas de relação das frentes da parcela confinantes com o espaço público que se mostrem dominantes na frente urbana onde se localiza a parcela. 3 — O número máximo de pisos acima do solo previsto na alínea c) do n.º 1 pode ser superior no âmbito da concretização de uma UOPG. in “MUNICÍPIO DO PORTO - Aviso n.º 1934/2023 – “Primeira alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto” - Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2023, p 310-314 SIMPLEX Não se encontra disponível qualquer documento que ateste que para o presente imóvel foi emitida licença de utilização, que o mesmo está isento de tal certificação ou foi apresentado qualquer recibo de pagamento das taxas legalmente devidas, pelo que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização e/ou construção.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado! ***** ;ID RE/MAX: ...
Referentie: EDEN-T104535437
Land: PT
Stad: Porto
Postcode: 4150-498
Categorie: Residentieel
Type vermelding: Te koop
Type woning: Huis en eengezinswoning
Omvang woning: 364
Omvang perceel: 346
Kamers: 10
Slaapkamers: 10
Badkamers: 1
Toilet: 1

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